domingo, 26 de maio de 2013

Uma "nova cota"?

Será o "único" caminho? Figura original aqui.
A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) enviou uma proposta de projeto ao Senado prevendo cota de 40% de mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas e das sociedades de economia mista. O projeto prevê o preenchimento dos cargos de forma gradual: 10% de mulheres até 2016, 20% até 2018, 30% até 2020, e 40% até 2022. A proposta, que já foi aprovada pelo Senado, segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), o índice de presença feminina nos conselhos é de 7,7% para as companhias abertas.

Notícia completa e fonte: O Povo.

Esse projeto de lei é mais uma ação afirmativa. Uma ação afirmativa ou discriminação positiva consiste em dar tratamento preferencial a um grupo historicamente discriminado, impedindo que o princípio da igualdade formal, expresso em leis neutras que não levam em consideração os fatores de natureza cultural e histórica, funcione na prática como mecanismo perpetuador da desigualdade [1].

A minha dúvida: isso é mesmo necessário ou conveniente nesse caso? Sem dúvida, a presença de mulheres em cargos de chefia e conselhos de administração tende a trazer mais equilíbrio e decisões mais justas. Mas fazer isso por decreto é melhor forma? Quem vai se sentir à vontade em ocupar um cargo por força de uma lei e não por méritos próprios? Além disso, pode parecer "incrível", mas algumas pessoas simplesmente não gostam de ocupar cargos de destaque ou ficar no comando.

A meu ver, seria mais lógico e "natural" dar mais oportunidades de estudo às meninas. Incentivá-las a crescer profissionalmente e dizer simplesmente: vocês podem ter qualquer profissão que desejarem, basta quererem e se esforçarem com esse objetivo. Esse é um dos papéis da escola.

Projeto de lei

SF PLS 112/2010 de 27/04/2010   Clique aqui para selecionar esta matéria para acompanhamento. 
Ementa: Define percentual mínimo de participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Autor: Senadora Maria do Carmo Alves 
Local: 01/03/2013 - CAS - Comissão de Assuntos Sociais 
Situação: 01/03/2013 - MATÉRIA COM A RELATORIA

[1] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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