O sistema de contas para o ingresso nas universidade públicas e institutos federais é, para dizer o mínimo, polêmico. Existem muitas visões diferentes sobre esse ponto. De fato, o acesso à universidade pública é um "privilégio" para poucos. E isso era ainda mais verdadeiro há 10, 20 anos. Majoritariamente, os "excluídos" do acesso ao meio universitário eram (e ainda são) os estudantes das escolas de ensino medio públicas (com algumas exceções), os negros e os índios.
De um passado recente até hoje, o ingresso nas universidades públicas ocorria fundamentalmente por méritos do candidato (e, às vezes, um pouco de sorte). Basicamente, o candidato concorria "em igualdade de condições" com todos os outros que almejavam o mesmo curso na mesma universidade.
E o que vai mudar com a nova lei no. 12.711 recentemente aprovada? Inicialmente, vejamos o que diz a lei (fonte aqui):
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior
vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o
caput
deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes
oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um
salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino
superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão
preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas,
em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da
unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os
critérios estabelecidos no caput
deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de
nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso,
por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que
cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o
caput
deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes
oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um
salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico
de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e
indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na
população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o
último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os
critérios estabelecidos no caput
deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que
trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial
para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições
de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o
desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4
(quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral
do disposto nesta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFFAloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
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Uma análise breve (e favorável à adoção da lei nas universidades) da lei pode ser encontrada aqui. George Zarur aponta uma serie de razões contrárias à adoção de cotas para universidades (ver a opinião dele aqui). Outras opiniões podem ser lidas aqui. Na verdade, eu vejo que essa lei é uma espécie de atestado de fracasso das políticas educacionais do Brasil. Se é que houve, de fato, alguma política educacional consistente, coerente e com visão de futuro, especialmente se olhamos para o ensino fundamental e medio. Não é novidade para ninguém que as escolas municipais e estaduais, em sua maioria, estão muito aquém das escolas particulares. Isso, inclusive, "impede" que as escolas particulares sejam melhores ou sejam mais cobradas já que a concorrência é somente com outras escolas também privadas.
Por outro lado, os professores que irão receber esse novo contingente de estudantes estão receosos que eles simplesmente não tenham uma formação suficiente para acompanhar os cursos. A evasão e desistência podem aumentar. Do ponto de vista dos "não cotistas" a dificuldade para entrar na universidade vai aumentar, para os cotistas as chances aumentam um pouco.
Uma coisa que não fica bem clara e que só complica essa polêmica toda: qual é o objetivo da universidade? É verdade que a sociedade como um todo a sustenta, mas só uma parte dos jovens podem aspirar concretamente ao ensino superior. Isso é "justo"? Essas "ações afirmativas" são mesmo necessárias? Uma coisa é certa: é mais fácil criar uma lei que enfrentar os reais problemas de educação do Brasil.
No final das contas, pelo menos essa lei traz uma data de revisão - ver Art. 7o.Quem sabe até lá essa lei não seja mais (tão) necessária.
gostei da postagem!!!
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